Termo de ajustamento de conduta no âmbito das instituições do poder executivo federal: salvação ou dissimulação?
DOI:
https://doi.org/10.55905/rmuscv3n1-008Palavras-chave:
administração pública, TAC, termo de ajustamento de conduta, federalResumo
O presente estudo trata de um artigo científico original, de caráter explicativo e de variáveis qualitativas. Foi desenvolvido mediante o procedimento de pesquisa bibliográfica. O estudo está relacionado ao Processo Administrativo Disciplinar (PAD), com escopo na investigação de infrações cometidas por servidores públicos, amparado na lei nº 8.112/1990. Esta busca garantir a ampla defesa e o contraditório, consubstanciado em três fases: instauração, instrução e julgamento. A instauração ocorre por meio de portaria, a instrução coleta provas e o julgamento decide sobre a culpabilidade e sanções. Além de onerosos, os PADs impactam na eficiência administrativa. A Portaria Normativa CGU nº 27/2022 define o juízo de admissibilidade, que avalia se há indícios suficientes para iniciar a apuração. Nem todas as denúncias resultam em ações disciplinares, sendo essencial diferenciar entre acusações fundadas e infundadas. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é uma alternativa ao PAD, permitindo a resolução rápida e consensual de infrações de menor potencial ofensivo. O TAC possui caráter de título executivo extrajudicial, conforme a Portaria CGU nº 27/2022, sendo aplicável a infrações brandas, evitando processos disciplinares, complexos e custosos. Sua eficácia depende de adesão mútua entre as partes, para se promover mudanças comportamentais duradouras, embora haja críticas sobre sua transparência e possível uso inadequado para evitar responsabilizações. Nas instituições federais, o TAC busca garantir o equilíbrio e eficiência administrativa, reduzindo custos e evitando processos administrativos prolongados. A aplicação do TAC deve ser acompanhada e auditada para assegurar que contribua para a melhoria da administração pública.
Referências
ALVES, Léo da S. Ajustamento de conduta e poder disciplinar. Brasília: Rede, 2014.
BORBA, João Paulo dos Santos. A celebração de termo de ajustamento de conduta nos casos de infrações disciplinares de menor potencial ofensivo. 2017.
Disponível
em:<https://jus.com.br/artigos/60345/a-celebracao-de-termo-de-ajustamento-de- cond uta-nos-casos-de-infracoes-disciplinares-de-menor-potencial-ofensivo>.
Acesso em: 04 jun. 2024
BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 7.347 de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (vetado) e dá outras providências. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7347orig.htm>. Acesso em: 06 mai. 2024.
BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>. Acesso em: 06 mai. 2024.
BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 8.112/90 de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm.>. Acesso em: 06 mai. 2024.
BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 06 mai. 2024.
BRASIL. Controladoria Geral da União. Manual da CGU. Disponível em: < https://repositorio.cgu.gov.br/bitstream/1/68219/10/Manual_PAD%20_2022%20%28 1
%29.pdf> Acesso em: 05 mai. 2024.
BRASIL. Corregedorias. Como calcular a dosimetria da sanção. Disponível em:
<https://www.gov.br/corregedorias/pt-br/servicos/eventos/siscor-procor/encontro
-nacional-de-corregedorias-18-anos-do-siscor/apresentacoes/Comocalculardosi metriadasano.pdf> Acesso em: 25 mai. 2024.
BRASIL. Controladoria-Geral da União. Corregedorias. Disponível em: <https://centralpaineis.cgu.gov.br/visualizar/corregedorias>. Acesso em: 17 jul. 2024
BRASIL. Corregedorias. Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.
<https://www.gov.br/corregedorias/pt-br/assuntos/perguntas-frequentes/termo-d e-aju stamento-de-conduta-tac>. Acesso em: 25 mai. 2024.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Cartilha das corregedorias dos tribunais de contas. Disponível em: <https://portal.tcu.gov.br/data/files/D9/77/74/02/F9DB571023455957E18818A8/Carti lha_corregedorias_tribunais_contas.pdf> Acesso em: 24 mai. 2024.
CARVALHO FILHO, José dos S. Ação Civil Pública: comentários por artigo. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, revista, ampliada e atualizada até 31-12-2014. 28 ed. São Paulo: Atlas S.A, 2015
COSTA, Leonel. Termo de ajustamento de conduta (TAC) e algumas observações sobre seus limites. 2014. Disponível em : https://jus.com.br/artigos/30469/termo-de-ajustamento-de-conduta-tac-e-alguma s-ob servacoes-sobre-o-seus-limites#google_vignette>. Acesso em: 04 jun.
DIREITO TRANSPARENTE. Termo de ajuste de conduta para servidores públicos. Disponível em:
<https://direitotransparente.com.br/termo-ajuste-conduta-servidores-publicos/>. Acesso em: 26 mai. 2024.
Escola Nacional de Administração Pública (Enap); Abrucio, F. L. Disciplina 3.1: debate contemporâneo da gestão pública. 2011. Disponível em:
<http://repositorio.enap.gov.br/handle/1/1021>. Acesso em: 04 jun. 2024
FINK, Daniel Roberto. Alternativa à ação civil pública ambiental: reflexões sobre as vantagens do termo de ajustamento de conduta. In MILARÉ, Edis. Ação civil pública: Lei 7.347/85 – 15 anos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
LESSA, Sebastião José. Do Processo Administrativo Disciplinar e da Sindicância: doutrina, jurisprudência e prática; prefácio de Leon Fredja Szklarowsky. 5. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2009.
MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 21 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
MELO, Amanda Patrícia Sousa Dutra; CASTRO, José Ernane Barbosa de; BRIZOLLA, Cláudia Raquel Leão. Dosimetria das Sanções Administrativas
Disciplinares: Advertência e Suspensão. Repositório de Conhecimento da CGU, 2020. Disponível em:
<https://repositorio.cgu.gov.br/bitstream/1/64488/6/Dosimetria_Sancoes_Adm_Disci p linares.pdf>. Acesso em: 25 mai. 2024.
MARQUES, Sylvia Bitencourt Valle; O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) como instrumento para a boa governança pública. Tese (Doutorado em
Planejamento e Governança Pública) - Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR). Curitiba. 2022
NOBREGA, Antonio Carlos Vasconcellos. A eficiência econômica dos termos de ajustamento de conduta em procedimentos disciplinares. 2015. Disponível em: https://bdtd.ucb.br:8443/jspui/bitstream/tede/2091/2/AntonioCarlosVasconcellosNob r egaDissertacao2015.pdf>. Acesso em: 04 jun. 2024
SALLES, Marcos. Anotações sobre PAD. Janeiro 2023. Disponível em: https://www.gov.br/cgu/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/atividade-disciplinar/ arquivos/anotacoes-sobre-pad-marcos-salles-janeiro-2023.pdf. Acesso em: 25 mai. 2024.
SANTOS, Joienita Da Silva Carvalho; Termo de Ajustamento de Conduta no âmbito da Universidade Federal do Tocantins. Tese (Mestrado profissional em Gestão de Políticas Públicas) - Universidade Federal de Tocantins. Tocantins. 2016. Acesso em: 04 jun. 2024.
SANTOS, Joienita Da Silva Carvalho; O Termo de Ajustamento de Conduta no âmbito do Poder Executivo Federal. Âmbito Jurídico, 1 de fevereiro de 2017.
Disponível em:
<https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/o-termo-de-ajusta mento-de-conduta-no-ambito-do-poder-executivo-federal/>. Acesso em: 04 jun. 2024.
VIEIRA, Fernando Grella. A Transação na Esfera da Tutela dos Interesses
Difusos e Coletivos: Compromisso de Ajustamento de Conduta. In: Ação Civil Pública: lei 7.347/1985 – 15 anos. Milaré, Édis (Coord.). 2. ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2002.
FACULDADES INTEGRADAS SANTA CRUZ DE CURITIBA. Normalização de
apresentação de trabalhos científicos do curso de Direito, Curitiba. p.